Curatela e interdição do idoso: Quando é chegada a hora?

old and young holding hands

Fernanda Maria Fávere Augusto

Assistente Social

CRESS 38281

 Um dia após tantas outras consultas, você acompanha seu familiar idoso e o médico dá a seguinte orientação: “Seu familiar vem piorando gradativamente, e seria melhor interditá-lo”. E de repente, a palavra interdição soa como excluir alguém do seu meio social, tornando-o sem direito de vontades e resposta.

Se você chegou a passar por esse difícil momento, temos uma resposta imediata: Calma! Vamos pensar nisso como uma formalização dos cuidados prestados. Explicaremos a seguir:

Interdição é um processo pelo qual um indivíduo solicita via Ministério Público um documento chamado curatela, que nada mais é, do que legalizar as atribuições de cuidador e garantir a segurança do idoso no que diz respeito a movimentações bancárias e de patrimônio, entre outros assuntos pessoais que implicariam em sua ação de decidir.

E quando é chegada a hora? Geralmente, o processo de interdição ele é orientado em consonância entre as partes: médica – idoso / paciente – família, pois é necessário que todos comuniquem-se a respeito de sua importância e ainda das limitações do próprio idoso (perda de memória grave que impacte da realização de suas atividades diárias e civis) que são decorrentes do momento ideal para ser solicitada a curatela. Que em alguns casos, pode ser total (quando é nomeado um responsável legal que responderá por todas as decisões que caberiam ao idoso) ou parcial (quando o idoso consegue tomar algumas decisões, de caráter civil, ainda que não em sua totalidade).

 O responsável legal nomeado também chamado de curador torna-se então a pessoa que direcionará o idoso a continuar em seu tratamento médico, suas funções diárias (realização de tarefas pessoais, profissionais e financeiras) e até mesmo em casos de institucionalização, quando há impossibilidade de prestação de cuidados no domicílio.

Dessa forma, a responsabilidade do curador vai além de prestação de contas, mas, de zelar pelo cuidado e a convivência familiar e comunitária conforme preconiza até o próprio Estatuto do Idoso em seu artigo 3º: “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

Referência:

ESTATUTO DO IDOSO. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em 12. jan. 2017.

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